Honorários sucumbenciais recursais e impactos na relação cliente-advogado
- Ana Carolina Oliveira
- 14 de set. de 2016
- 3 min de leitura
Atualizado: 1 de dez. de 2023
Os riscos decorrentes da interposição recursal, o Novo Código de Processo Civil, em vigor desde março de 2016, disciplinou os chamados honorários sucumbenciais recursais de modo a possibilitar a majoração dos honorários fixados pela instância anterior, levando em conta o trabalho adicional que a interposição do recurso provocou.
Tal majoração deve obedecer o limite máximo de vinte por cento incidente sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Vejamos o que dispõe o § 11 do art. 85 do Novo CPC:
“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
O parágrafo acima transcrito encontra-se em sintonia com o § 1º do mesmo art. 85, segundo o qual “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente” (grifamos).
Tal previsão legal se mostra adequada, pois, se os honorários possuem a função de remunerar serviços, nada mais adequado do que aumentar a remuneração para as hipóteses em que, em razão do recurso, houve um “trabalho adicional realizado em grau recursal”, uma vez que o processo teve a sua tramitação prolongada, não chegando imediatamente ao seu fim.
Desse modo, a possibilidade de majoração dos honorários nos casos de sucumbência recursal se revela uma importante conquista para a classe dos advogados, que deve lutar pela sua efetiva aplicação. Entretanto, os impactos de tal previsão não se limitam apenas aos advogados.
Essa mesma possibilidade acaba por trazer consequências também para a relação cliente-advogado, na medida em que os honorários sucumbenciais, além de premiar os advogados pela vitória processual, penalizam a parte vencida com a condenação, também, de pagamento de honorários aos advogados da parte vencedora, Assim, o pagamento de tal verba recai sobre a parte vencida (cliente).
Nesse contexto, a partir da vigência do Novo CPC, cabe ao advogado uma avaliação ainda mais criteriosa acerca do cabimento do recurso a ser por ele interposto em face da decisão proferida, na medida em que o insucesso do recurso poderá implicar em majoração dos ônus que serão imputados ao seu cliente, fato que lhe deve ser devidamente comunicado.
Diante disso, com o Novo Código de Processo Civil, a postura de apresentação de recursos protelatórios ou infundados, apenas no intuito de “recorrer por recorrer”, precisa ser bem avaliada pela parte vencida e por seu advogado, na medida em que ganha mais um importante reforço inibitório em relação ao já previsto no CPC/73 (art. 17, VII – multa por litigância de má-fé, mantida pelo art. 77 do NCPC), qual seja, a possibilidade de majoração da verba honorária em sede recursal. Vale registrar que o Novo CPC prevê expressamente que “os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77” (art. 85, § 12 NCPC).
Sendo assim, parece-nos recomendável que a interposição de cada recurso seja devida e previamente comunicada pelo advogado ao seu cliente, que também deve ser cientificado dos riscos decorrentes da interposição recursal, notadamente em relação à majoração dos honorários sucumbenciais, cumuláveis com eventual multa de litigância de má-fé, para que possa, com base nas informações a ele repassadas por seu advogado, autorizar ou não a apresentação do recurso e, assim, consignar sua ciência e sua responsabilidade pelo pagamento de eventuais honorários sucumbenciais recursais e multas.
Tal conduta visa resguardar ocasional discussão acerca da responsabilização pelo pagamento dos honorários sucumbenciais majorados quando do julgamento do recurso, sob o argumento, por exemplo, de que o cliente não autorizou a interposição do recurso e que, portanto, aquele que deu causa à majoração do valor (no caso, o advogado que recorreu sem a autorização do cliente) é quem deve se responsabilizar pelo seu pagamento.
Outra hipótese que se vislumbra para precaver a responsabilidade do advogado em relação a tal aspecto é a inclusão de cláusula contratual específica na qual o cliente já deixa expressamente autorizada a interposição de recursos a partir da avaliação exclusiva do advogado acerca do seu cabimento e chance de êxito, havendo também a previsão de que, em qualquer hipótese, é de responsabilidade exclusiva do cliente o pagamento integral dos honorários sucumbenciais, ainda que majorados na instância recursal.
Esses cuidados por parte dos advogados se revelam imprescindíveis para lhes resguardar de discussões indesejáveis acerca da responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais recursais. Caso contrário, o que é uma importante conquista para os causídicos pode acabar por lhes trazer uma desnecessária “dor de cabeça”.
Autora: Ana Carolina Ribeiro de Oliveira Mendes




